Jornalismo Ambiental no Brasil e no Mundo

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– FENAJ – Código de Ética do Jornalista


I – Do Direito à Informação
Artigo 1º – O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Artigo 2º – A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independentemente da natureza de sua propriedade.
Artigo 3º – A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Artigo 4º – A prestação de informações pela instituições públicas, privadas e particulares, cujas atividades produzam efeito na vida da sociedade é uma obrigação social.
Artigo 5º – A obstrução direta ou indireta a livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou autocensura são um delito contra a sociedade.
II – Da Conduta Profissional do Jornalista
Artigo 6º – O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.
Artigo 7º – O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Artigo 8º – Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação.
Artigo 9º – É dever do jornalista:
a)Divulgar todos os fatos que sejam de interesse público;
b)Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
c)Defender o livre exercício da profissão;
d)Valorizar, honrar e dignificar a profissão;
e)Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
f)Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com objetivo de controlar a informação;
g)Respeitar o direito à privacidade do cidadão;
h)Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria;
Artigo 10º – O jornalista não pode:
a)Aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com a tabela fixada pela sua entidade de classe;
b)Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;
c)Frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate;
d)Concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual;
e)Exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.
III – Da Responsabilidade Profissional do Jornalista
Artigo 11º – O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
Artigo 12º – Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da classe.
Artigo 13º – O jornalista deve evitar a divulgação dos fatos:
a)Com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas;
b)De caráter mórbido e contrário aos valores humanos.
Artigo 14º – O jornalista deve:
a)Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não-comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas;
b)Tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
Artigo 15º – O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua
matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorporações.
Artigo 16º – O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos políticos, econômicos e sociais, e pela prevalecência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias.
Artigo 17º – O jornalista deve preservar a língua e cultura nacionais.
IV – Aplicação do Código de Ética
Artigo 18º – As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
§ 1º – A Comissão de Ética será eleita em Assembléia Geral da Categoria, por voto secreto, especialmente convocada para este fim.
§ 2º – A Comissão de Ética terá cinco membros com mandato coincidente com a diretoria do Sindicato.
Artigo 19º – Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de Ética:
a)Aos associados do sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato;
b)Aos não associados, de observação, advertência pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato.
§ Único – As penas máximas (exclusão do quadro social para os sindicalizados, e impedimento definitivo para os não sindicalizados) só poderão ser aplicadas após prévio referendo da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Artigo 20º – Por iniciativa de qualquer cidadão, jornalista ou não, ou instituição atingida, poderá ser dirigida representação escrita e indentificada à Comissão de Ética, para que seja apurada a existência de transgressão cometida por jornalista.
Artigo 21º – Recebida a representação, a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamental ou, se notadamente incabível, determinará seu arquivamento, tornando pública a decisão, se necessário.
Artigo 22º – A aplicação da penalidade deve ser precedida de prévia audiência do jornalista, objeto de representação, sob pena de nulidade.
§ 1º – A audiência deve ser convocada por escrito, pela Comissão de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de dez dias a contar da data de vencimento do mesmo.
§ 2º – O jornalista poderá apresentar resposta escrita no prazo do parágrafo anterior ou apresentar suas razões oralmente, no ato da audiência.
§ 3º – A não observância, pelo jornalista, dos prazos previstos neste artigo, implica a aceitação dos termos da representação.
Artigo 23º – Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas, no prazo mínimo de dez dias, a contar da data marcada para a audiência.
Artigo 24º – Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à Assembléia Geral, no prazo máximo de dez dias corridos, a contar do recebimento da notificação.
§ único – Fica assegurado ao autor da representação o direito de recorrer à Assembléia Geral, no prazo máximo de dez dias, a contar do recebimento da notificação, caso não concorde com a Comissão de Ética.
Artigo 25º – A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifestada em caso de representação sem o necessário fundamento, será objeto de censura pública contra o seu autor.
Artigo 26º – O presente Código de Ética entrará em vigor após homologação em Assembléia Geral de jornalistas, especialmente convocada para este fim.
Artigo 27º – Qualquer modificação neste Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional de
Jornalistas, mediante proposição subscrita no mínimo por dez delegações representantes de Sindicatos de Jornalistas.

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