Jornalismo Ambiental no Brasil e no Mundo

Notícias e conteúdos sobre a prática do jornalismo na área de meio ambiente no Brasil e no Mundo

Códigos de Ética

Ética

A Filosofia ensina que as normas morais são, por natureza, aceitas de maneira livre e consciente, sem coerção. O dever de agir de acordo com estas normas é uma convicção íntima. Por isso um jornalista só pode agir eticamente por iniciativa própria, e nunca por imposição legal. Normas morais, portanto, não devem ser confundidas com a legislação que regulamenta o jornalismo. Com o objetivo de fomentar o debate, colocamos aqui algumas sugestões de conduta para os jornalistas que cobrem a questão ambiental.
Este material foi coligido e comentado pelo Professor Roberto Villar Belmonte.

As íntegras estão incluídas mais abaixo nesta mesma página:

IFEJ

O Código de Ética da Federação Internacional de Jornalistas de Meio Ambiente foi aprovado no VI Congresso da IFEJ, de 19 a 23 de outubro em Colombo, no Sri Lanka. Particiciparam 78 profissionais de 43 países. O original foi escrito em inglês.  Íntegras em Inglês e Português.

GREEN PRESS

A Carta de Belo Horizonte foi aprovada pelos participantes do Green Press, evento oficial da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), que ocorreu na capital mineira de 20 a 24 de maio de 1992.

FENAJ

Código de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas do Brasil

FELAP

O Código Latino-americano de Ética Jornalística foi aprovado no II Congresso da Federação Latino-Americana de Jornalistas, no dia 24 de julho de 1979, em Caracas.

UNIVERSAIS

Os Princípios Internacionais de Ética Profissional foram emitidos na IV Reunião Consultiva de organizações nacionais e regionas de jornalistas, que ocorreu em Praga e Paris em 1983.

IFEJ

Original em Inglês

CODE OF ETHICS FOR ENVIRONMENT JOURNALISTS

1. The right to a clean environment and sustainable development is fundamental and is closely connected to the right to life and good health and well being. The environmental journalist should inform the public about the threats to the environment – whether it is at the global, regional, national or local level.
2. Often, the media is the only source of information on the environment. The journalist’s duty is to heighten the awareness of the public on environment issues. The journalist should strive to report a plurality of views on the environment.
3. By informing the public, the journalist plays a vital role in enabling people to resort to action in protecting their environment. The journalist’s duty is not only in alerting people about their endangered environment at the outset, but also in following up such threats and keeping them posted about developments. Journalists should also attempt to write on possible solutions to environmental problems.
4. The journalist should not be influenced on these issues by vested interests – whether they are commercial, political, and governmental or non-governmental. The journalist ought to keep a distance from such interests and not ally with them. As a rule journalists should report all sides in any environmental controversy.
5. The journalist should as far as possible cite sources of information and avoid alarmist or speculative reportage and tendentious comment. He or she should cross check the authenticity of a source, whether commercial, official or non-governmental.
6. The environment journalist should foster equity in access to such information and help organizations and individuals in the South to gain it. Electronic retrieval of data can prove a useful and egalitarian tool in this regard.
7. The journalist should respect the right of privacy of individuals who have been affected by environmental catastrophes, natural disasters and the like.
8. The environment journalist should not hesitate to correct information that he or she previously believed was correct, or to tilt the balance of public opinion by analysis in the light of subsequent developments.
Translação para o Português

Código de Ética para Jornalistas Ambientais

1. O direito a um ambiente limpo e a um desenvolvimento sustentável é fundamental e está intimamente ligado ao direito à vida, à saúde e ao bem estar de todos. O jornalista ambiental deve informar o público sobre as ameaças ao ambiente – se está no nível global, regional, nacional ou local
2. Frequentemente, a mídia é a única fonte da informação para as pessoas interessadas em meio-ambiente. É dever do jornalista aumentar a consciência destas pessoas nos noticiários que tratam do meio-ambiente. O jornalista deve esforçar-se para relatar diversos aspectos e assuntos relacionados com o meio-ambiente.
3. Informando o público, o jornalista desempenha um papel vital, permitindo às pessoas recorrer à ação para proteger o meio-ambiente. O dever do jornalista está não somente em alertar as pessoas sobre os perigos que a cercam, mas também de acompanhar tais ameaças e em mantê-las informadas sobre as ações tomadas para resolver os problemas. Os jornalistas devem também tentar realizar reportagens que apresentem soluções possíveis aos problemas ambientais.
4. O jornalista não deve ser influenciado por interesses comerciais, políticos, governamentais ou não governamental. O jornalista deve manter distância de tais interesses e não ser um aliado deles. Como regra geral, os jornalistas devem dar espaço para todos os lados envolvidos em todas as controvérsias ambientais que estiver cobrindo.
5. O jornalista deve manter o máximo de isenção possível, citar as fontes da informação e evitar o comentário especulativo ou alarmista, bem como a reportagem tendenciosa. A verificação das informações das fontes devem ser feitas sempre através da técnica de cruzamento, seja ela uma fonte comercial, oficial ou não governamental.
6. O jornalista do ambiente deve promover a igualdade no acesso à informação e ajudar organizações e indivíduos a recebê-la. A recuperação eletrônica dos dados é uma ferramenta útil e igualitária neste ponto.
7. O jornalista deve respeitar o direito à privacidade dos indivíduos que foram afetados por catástrofes ambientais, por desastres naturais e também quando assim desejarem, em qualquer caso.
8. O jornalista do ambiente não deve hesitar em corrigir uma informação que acreditava estar correta e na verdade estava errada, ou tentar mudar a opinião pública através de análises à luz de acontecimentos futuros.

FENAJ

Código de Ética do Jornalista
I – Do Direito à Informação
Artigo 1º – O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Artigo 2º – A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independentemente da natureza de sua propriedade.
Artigo 3º – A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Artigo 4º – A prestação de informações pela instituições públicas, privadas e particulares, cujas atividades produzam efeito na vida da sociedade é uma obrigação social.
Artigo 5º – A obstrução direta ou indireta a livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou autocensura são um delito contra a sociedade.
II – Da Conduta Profissional do Jornalista
Artigo 6º – O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.
Artigo 7º – O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Artigo 8º – Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação.
Artigo 9º – É dever do jornalista:
a)Divulgar todos os fatos que sejam de interesse público;
b)Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
c)Defender o livre exercício da profissão;
d)Valorizar, honrar e dignificar a profissão;
e)Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
f)Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com objetivo de controlar a informação;
g)Respeitar o direito à privacidade do cidadão;
h)Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria;
Artigo 10º – O jornalista não pode:
a)Aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com a tabela fixada pela sua entidade de classe;
b)Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;
c)Frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate;
d)Concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual;
e)Exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.
III – Da Responsabilidade Profissional do Jornalista
Artigo 11º – O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
Artigo 12º – Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da classe.
Artigo 13º – O jornalista deve evitar a divulgação dos fatos:
a)Com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas;
b)De caráter mórbido e contrário aos valores humanos.
Artigo 14º – O jornalista deve:
a)Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não-comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas;
b)Tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
Artigo 15º – O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorporações.
Artigo 16º – O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos políticos, econômicos e sociais, e pela prevalecência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias.
Artigo 17º – O jornalista deve preservar a língua e cultura nacionais.
IV – Aplicação do Código de Ética
Artigo 18º – As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
§ 1º – A Comissão de Ética será eleita em Assembléia Geral da Categoria, por voto secreto, especialmente convocada para este fim.
§ 2º – A Comissão de Ética terá cinco membros com mandato coincidente com a diretoria do Sindicato.
Artigo 19º – Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de Ética:
a)Aos associados do sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato;
b)Aos não associados, de observação, advertência pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato.
§ Único – As penas máximas (exclusão do quadro social para os sindicalizados, e impedimento definitivo para os não sindicalizados) só poderão ser aplicadas após prévio referendo da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Artigo 20º – Por iniciativa de qualquer cidadão, jornalista ou não, ou instituição atingida, poderá ser dirigida representação escrita e indentificada à Comissão de Ética, para que seja apurada a existência de transgressão cometida por jornalista.
Artigo 21º – Recebida a representação, a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamental ou, se notadamente incabível, determinará seu arquivamento, tornando pública a decisão, se necessário.
Artigo 22º – A aplicação da penalidade deve ser precedida de prévia audiência do jornalista, objeto de representação, sob pena de nulidade.
§ 1º – A audiência deve ser convocada por escrito, pela Comissão de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de dez dias a contar da data de vencimento do mesmo.
§ 2º – O jornalista poderá apresentar resposta escrita no prazo do parágrafo anterior ou apresentar suas razões oralmente, no ato da audiência.
§ 3º – A não observância, pelo jornalista, dos prazos previstos neste artigo, implica a aceitação dos termos da representação.
Artigo 23º – Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas, no prazo mínimo de dez dias, a contar da data marcada para a audiência.
Artigo 24º – Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à Assembléia Geral, no prazo máximo de dez dias corridos, a contar do recebimento da notificação.
§ único – Fica assegurado ao autor da representação o direito de recorrer à Assembléia Geral, no prazo máximo de dez dias, a contar do recebimento da notificação, caso não concorde com a Comissão de Ética.
Artigo 25º – A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifestada em caso de representação sem o necessário fundamento, será objeto de censura pública contra o seu autor.
Artigo 26º – O presente Código de Ética entrará em vigor após homologação em Assembléia Geral de jornalistas, especialmente convocada para este fim.
Artigo 27º – Qualquer modificação neste Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalistas, mediante proposição subscrita no mínimo por dez delegações representantes de Sindicatos de Jornalistas.

Felap

Declaracion de la Felap:
Código latinoamericano de etica periodística
La información concebida como bien social concierne a toda la sociedad, a la que corresponde establecer normas morales que rijan la responsabilidad de los medios de comunicación colectiva.
La resolución 59 (I) de la Asamblea General de las Naciones Unidas adoptada en 1946 expresa: “La libertad de información requiere como elemento indispensable la voluntad y la capacidad de usar y no abusar de sus privilegios. Requiere, como disciplina básica, la obligación moral de investigar los hechos sin perjuicio y difundir las informaciones sin intención maliciosa.
Los esfuerzos por estatuir una normativa ética universal han avanzado el la XX Asamblea General de la Unesco al aprobar la declaración especial relativa a la responsabilidad de los medios de fusión masiva, cuyo artículo VIII manifesta: “las organizaciones profesionales, así como las personas que participan en la formación profesional de los periodistas y demás agentes de los grandes medios de comunicación qu eles ayudan a desempeñar sus tareas de manera responsable, deberían acordar particular importancia a los principios de la presente declaración en los Códigos deontológicos que establezcan y por cuya aplicación velan”.
El periodista, en su condición de intermediario profesional, es factor importante del proceso informativo y su ética profesional estará orientada al desempeño correcto de su oficio, así como a contribuir a eliminar o reducir las actuales deformaciones de las funciones sociales informativas. Ello se hace imprescindible porque en la región los empresarios de la noticia usurpan nuestro nombre autodenominándo -se “periodistas” y aplican una pseudo ética regida por los preceptos del provecho comercial.
Las normas denotológicas estatuidas en este documento se basan en principios contenidos en códigos nacionales, en declaraciones y resoluciones de la ONU y sus organismos, como también en la Declaración de Principios de la Federación Latinoamericana de Periodistas (Felap) y que proclamam:
• La libertad de prensa la concibe como el derecho de nuestros pueblos a ser oportuna y verazmente informados y a expresar sus opiniones sin otras restricciones que las impuestas por los mismos interesses de los pueblos.
• Declara que el periodista tiene responsabilidad política e ideológica derivada de la naturaleza de su profesión, que influye en la conciencia e las masas, y que esa responsabilidad es insoslayable y constituye la esencia de su función social.
La Felap está consciente de las dificuldades en la aplicación de una normativa deontológica en los marcos del sistema informativo vigente regido por la tenencia privada de los medios, y la conversión de la noticia en mercancía. Considera la conciencia moral como una de las formas de conciencia social, producto histórico concreto, determinado por la estructura económica, por lo que es mutable y en cada caso prevalecen las normas de los sectores dominantes. La Felap está convencida de la existencia del progreso moral y de que con la sucesión de etapas históricas la humanidad ha logrado e impuesto puntos de vista éticos que expresan intereses comunes y son válidos para el género humano. Segura, asimismo de que la libertad moral individual sólo es posible con la toma de conciencia sobre los intereses sociales la Felap opina que la ética profesional debe ser conquistada dentro de la batalla para alcanzar en nuestras naciones un periodismo auténticamente libre.
En la certidumbre de que una moral professional coadyuvará a ese objetivo la Felap proclama el seguiente Código Latinoamericano de Etica Periodística:
Artículo 1 – El periodismo debe ser un servicio de interés colectivo, con funciones eminentemente sociales dirigidas al desarrollo integral del individuo y de la comunidad. El periodista debe participar activamente en la transformación social orientada al perfeccionamiento democrático de la sociedad; y consagrar su conciencia y quehacer profesional a promover el respecto a las libertades y a los derechos humanos.
Artículo 2 – El periodismo debe contribuir al fortalecimiento de la paz, la coexistencia, la autodeterminación de los pueblos, el desarme, la distensión internacional y la comprensión mutua entre todos los pueblos del mundo; luchar por la igualdad de los seres humanos sin distinción de raza, opinión, origen, lenguaje, religión o nacionalidad. Es un deber ineludible del periodista latinoamericano contribuir a la independencia económica, política y cultural de nuestras naciones y pueblos, y al establecimiento de un Nuevo Orden Económico Internacional y de la descolonización de la información.
Artículo 3 – Son además deberes imperativos del periodista:
• Impulsar, consolidar y defender la libertad de expresión y el derecho a la información, entendido éste como el derecho que tienen los pueblos a informar y a ser informados.
• Promover las condiciones para el establecimiento del flujo libre y equilibrado de las naciones en los niveles mundial, regional y nacional.
• Luchar por un nuevo orden informativo acorde con los intereses de los pueblos que sustituya al que actualmente impera en la mayoría de los países de Latinoamérica deformando su realidad.
• Pugnar por la democratización de la información a fin de que el periodista ejerza su misión de mediador profesionla y agente del cambio social y de que la colectividad tenga acceso a esa misma información.
• Rechazar la propaganda de inevitabilidad de la guerra, la amenaza y el uso de la fuerza en los conflictos internacionales.
Artículo 4 – En su labor profesional el periodista adoptará los principios de la veracidad y de la ecuanimidad y faltará a la ética cuando silencie, falsee o tergiverse los hechos, proporcionará al público información sobre el contexto de los sucesos y acerca de las opiniones que sobre ellos se emitan a fin de que el perceptor del mensaje noticioso pueda interpretar el origen y la perspectiva de los hechos. En la difusión de ideas y opiniones el periodista preconizará las condiciones para que ellas puedan expresarse democráticamente y no sean coartadas por intereses comerciales, publicitarios o de otra naturaleza.
Artículo 5 – El periodista es responsable por sus informaciones y opiniones, aceptará la existencia de los derechos de réplica y respetará el secreto profesional relativo a sus fuentes.
Artículo 6 – El periodista debe ejercer su labor en los marcos de la integridad y la dignidad propias de la profesión, exigirá respeto a sua creencias, ideas u opiniones lo mismo que al material informativo que entrega a sua fuente de trabajo, luchará por el acceso a la toma de decisiones en los medios en que trabaje. En el respecto legal procurará el establecimiento de estatutos jurídicos que consagrem los derechos y deberes profesionales.
Artículo 7 – Son acciones violatorias de la ética profesional:
• El plagio y el irrespeto a la propiedad intelectual.
• El soborno, el cohecho y la extorsión.
• La omisión de información de interés colectivo.
• La difamación y la injuria.
• El sensacionalismo.
Artículo 8 – Se considera una violación en alto grado de la ética profesional la participación o complicidad de periodistas en la represión a la prensa y a los trabajadores de la información.
Artículo 9 – El periodista debe fortalecer la organización y la unidad sindical o gremial ahí donde existan y contribuir a crearlas donde no las haya y se vinculará al movimimento de la clase trabajadora de su país.
Artículo 10 – El periodista debe procurar el mejor conocimiento y velar por la defensa de los valores nacionales especialmente por la lengua como expresión cultural y como factor general de las nuevas formas de cultura.
Artículo 11 – Es um deber del periodista contribuir a la defensa de la naturaleza y denunciar los hechos que generen la contaminación y destrucción del ambiente.
Este Código Latinoamericano de Etica Periodística entra en vigor en el momento de su aprobación por el II Congresso Latinoamericano de Periodistas.
Caracas, 24 de julio de 1979.
NOTA: Este código de ética foi retirado dos Cuadernos de Chasqui – Revista Latinoamericana de Comunicacion, ediçãonúmero 10 sobre Codigos de Etica de Los Periodistas, publicado pela Ciespal em Quito, em agosto de 1990.

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